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Background

"PRÉMIO LITERÁRIO ULYSSES 2020" PREMEIA OBRA INÉDITA POESIA

Escrito por em Junho 7, 2020

Prazo de candidatura: 31 de julho de 2020

The Poets and Dragons Society e a Revista Literária Ulysses instituem para o ano 2020 o PRÉMIO LITERÁRIO ULYSSES, cuja finalidade é premiar uma obra inédita no domínio da poesia.

REGULAMENTO

A Revista Literária Ulysses e The Poets and Dragons Society instituem para o ano 2020 o Prémio Literário Ulysses, cuja finalidade é premiar uma obra inédita no domínio da poesia. O Prémio tem por objectivo estimular e incentivar a produção poética e descobrir novos talentos da poesia portuguesa.

Artigo 1º

Entidade promotora

O Prémio Literário Ulysses é uma iniciativa da Revista Literária Ulysses e da editora The Poets and Dragons Society.

Artigo 2º

Objecto

O Prémio Literário Ulysses tem como objectivo premiar uma obra inédita no domínio na poesia. O Prémio tem por objectivo estimular e incentivar a produção poética e descobrir novos talentos da poesia portuguesa

Artigo 3º

Concorrentes

São admitidas candidaturas de concorrentes de qualquer nacionalidade, fluentes em língua portuguesa. 

Artigo 4º

Prazo de entrega e apresentação da Obra Candidata

1. Os candidatos que pretendam concorrer ao prémio, devem fazê-lo até às 23:59:59 horas do dia 31 de julho de 2020, por correio electrónico, para o endereço info@poetsandragons.com, nos termos previstos no presente artigo.

2. O correio electrónico com a candidatura deverá conter os seguintes elementos:

a) A Obra, nos termos e com o formato previsto neste artigo;

b) Declaração de conformidade, com os elementos abaixo descritos (Anexo 1).

3. A Obradeverá ser apresentada em ficheiro em formato pdf, com o tipo de letra Times New Roman, tamanho 12, espaço single.

4. Na Obranão deve existir menção ao nome/pseudónimo do autor, essa informação apenas deverá constar no ANEXO 1 – Declaração de Conformidade.

5. Apenas poderão candidatar-se ao presente Prémio obras redigidas em língua portuguesa, que não tenham sido publicadas.

6. Cada candidato apenas poderá apresentar uma obra a concurso.

7. O autor deverá remeter aDeclaração de Conformidade devidamente preenchida, utilizando o modelo que se junta como Anexo 1.

8. Os elementos que compõem a candidatura deverão ser remetidos numa só comunicação electrónica, a qual terá como assunto “Apresentação de obra candidata ao Prémio Ulysses 2020”.

Artigo 5º

Avaliação Inicial das Obras concorrentes

1. Será criada pelas entidades promotoras uma comissão de seleção, que será constituída oportunamente, a qual realizará a leitura de todas as obras admitidas a concurso.

2. A comissão selecionará três obras finalistas que considere de melhor mérito literário e elaborará um relatório, exclusivamente sobre cada uma dessas obras selecionadas.

3. As obras selecionadas, bem os relatórios da comissão, serão apresentados ao Júri que deliberará sobre as obras e os respectivos relatórios.

Artigo 6º

Composição e Deliberação do Júri

1. O Júri será constituído por um máximo de cinco elementos.

2. O Júri delibera com total independência e liberdade de critério, por maioria dos votos dos seus membros.

3. O Júri atribuirá o Prémio à obra concorrente que considerar de maior mérito literário.

4. As decisões do Júri são secretas e definitivas. As decisões do Júri são irrecorríveis.

5. O Prémio não será atribuído caso o Júri considere, por maioria, que as obras apresentadas a concurso não têm a qualidade exigida.

Artigo 7º

Prémio

1. Será distinguido com o Prémio Literário Ulysses a obra escolhida pelo Júri, sem prejuízo dos casos especiais em que o Júri decida pela atribuição do Prémio ex aequoa duas Obras.

2. Quando o mérito literário justificar, poderão ser atribuídas pelo Júri menções honrosas.

3. A Obra vencedora será anunciada como tal pela entidade promotora e passará a ostentar a menção “Prémio Literário Ulysses 2020”.

4. A Obra premiada será objecto de edição e publicação pela editora The Poets and Dragons Society, ficando a referida edição sujeita às regras que constam do ANEXO 2 a este Regulamento. A apresentação de candidatura implica a aceitação sem reservas das regras constantes do ANEXO 2.

5. O Prémio será atribuído e anunciado no dia 5 de Outubro de 2020. 

Artigo 8º

Disposições Finais

1. A candidatura ao Prémio Literário Ulysses implica a aceitação do presente regulamento e anexos.

2. Qualquer submissão que não cumpra com o regulamento não será aceite e não será submetida ao Júri. A decisão é definitiva e não é sujeita a recurso.

3. As dúvidas que eventualmente surjam no sentido das presentes regras e condições serão decididas pelo Júri no sentido mais conforme com o interesse comum e não são susceptíveis de recurso.

ANEXO 1

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

___________________________________, de nacionalidade ______________, titular do documento de identificação n.º _________, válido até __/__/____, endereço electrónico ____________________, contato telefónico _____________, candidato ao Prémio Literário Ulysses com a obra literária denominada ___________________________, pela presente declara, sob compromisso de honra, que:

a)      É o autor exclusivo da referida obra;

b)      A obra é original e inédita;

Data: ______________________

Assinatura do Autor: ________________________________________

ANEXO 2

REGRAS RELATIVAS À EDIÇÃO DA OBRA PREMIADA

1.      O Autor obriga-se a celebrar com a editora The Poets and Dragons Society um contrato de edição contendo os termos e condições estabelecidos no presente Anexo. 

2.      A edição da Obra premiada será feita pela editora indicada por estas. 

3.      A tiragem inicial da Obra fica ao critério da editora.

4.      O Autor compromete-se a conceder à editora, com carácter exclusivo, o direito de editar, reproduzir, comunicar, comercializar e distribuir a Obra, em língua portuguesa e em todo o mundo. 

5.      A autorização abrange o direito de edição, bem como as reedições e/ou reimpressões subsequentes à primeira edição. 

6.      O editor deve facultar ao Autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra. 

7.      A editora assegurará ao Autor a entrega gratuita de vinte exemplares da primeira edição da Obra, que não poderão, de forma alguma, ser destinados ao comércio. 

8.      Como retribuição da autorização do Autor, a editora pagará ao Autor, a título de direitos autorais, uma percentagem de 12% sobre o preço de venda a retalho ou catálogo de todas as cópias da obra vendidas em Portugal, deduzido do IVA. 

9.      O preço de venda ao público será fixado pela editora, e posteriormente comunicado ao Autor, após quantificação de todos os custos e encargos associados à edição da Obra. 

10.    O pagamento dos direitos autorais será feito de acordo com as vendas efetivas anuais reportadas a 31 de Dezembro de cada ano. 

11.    O presente acordo é celebrado por um prazo de 5 anos, a partir da data da publicação da Obra, sendo automaticamente renovável, por prazos de cinco anos, se nenhuma das partes o denunciar através de carta registada com aviso de receção enviada 60 dias antes da data do seu termo. 

12.    A editora fica obrigada a mencionar sempre o nome do Autor, ou o pseudónimo por ele indicado, na capa e no frontispíocio da Obra, assim como no copyright constante da ficha técnica. 

13.    O Autor autoriza a editora a utilizar partes da Obra para reprodução e difusão por qualquer processo analógico ou digital com fins publicitários ou promocionais da mesma, incluindo pré e pós publicações em meios de comunicação social. 

14.    O Autor concede à editora os seguintes direitos, relativamente à Obra: (i) publicação em edição ilustrada ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica, (ii) adaptação, reprodução e publicação, em CD-ROM, audiobooks ou e-books ou quaisquer outros suportes, (iii) cedência de direitos de tradução para língua estrangeira, bem como a sua impressão, reprodução, venda e distribuição nessa(s) língua(s), (iv) adaptação e publicação em resumos ou em banda desenhada e (v) adaptação e reprodução para outro qualquer meio de difusão que venha a ser criado. 

15.    Quaisquer litígios emergentes de interpretação ou execução do presente acordo serão dirimidos pelo tribunal competente.


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